Colunistas

A NOVA LEI DE ADOÇÃO

18/02/2010

TALITA TATIANA DIAS RAMPIN

Mestranda em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP – “Campus” de Franca/SP (área de concentração “Sistemas Normativos e Fundamentos da Cidadania”); bacharel em Direito pela UNESP/Franca-SP; Advogada; pesquisadora bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior – CAPES

Recentemente, aos 17 de janeiro de 2010, o Brasil se emocionou com o depoimento de um casal do Rio de Janeiro, divulgado pelo programa “Fantástico” da TV Globo, no qual relataram de um modo tocante o drama pessoal vivenciado: “A gente não adotou, nós geramos essa criança no nosso coração” (Disponível em http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1451408-15605,00.html).Em 2009, o casal iniciou o processo de adoção (Processo n.029.09.000586-8 – Cartório do 3º Ofício) de uma criança de quatro anos, que foi abandonada pela mãe biológica, em Jerônimo Monteiro/ES. Após obter a guarda provisória, o casal a levou para o RJ, onde conviveram por três meses. Às vésperas do aniversário da criança, o casal foi informado da anulação da guarda. Motivo: foi constatado, no Cadastro Nacional de Candidatos à Adoção, que na cidade natal da criança havia casais habilitados para adotar. Na tentativa de adequar o caso à Nova Lei de Adoção (Lei n.12.010 de 03/08/2009), que preconiza a manutenção da criança com parentes biológicos ou com família substituta da mesma localidade, a criança foi encaminhada ao seu tio biológico, que, inclusive, declarou não ter intenção nem condições de criá-la.Causa espanto o fato de que o mesmo Estado que outrora conferiu o dever e direito de guarda da menina ao casal, “autorizando” judicialmente a formação da família, vem agora “desconstruí-la”, como se laços de afeto pudessem ser revogados. Mesmo após tomá-la como filha, cuidar de suas feridas e amá-la, o casal perdeu a criança para a burocracia.Não pretendemos suscitar discussões morais sobre a motivação do abandono da criança e tampouco ousamos “diagnosticar” o caso sem travar conhecimento com as partes envolvidas e respectivos fatos. Nossa digressão parte de um sentimento instintivo de injustiça experimentado. Algo está errado, e não é preciso ser juiz, promotor ou advogado para perceber isso: basta “ser” humano.Afinal, quem define o que é uma família: seus membros ou o Estado? O quê a delineia: disposição de lei ou o amor?A família é a célula mater da sociedade e, não obstante sua posição de destaque, o ordenamento jurídico brasileiro não a conceitua de modo absoluto, razão pela qual sua compreensão passa a ser a mais ampla possível, sempre que disso depender a realização de direitos fundamentais. Sua dimensão flutua no tempo e no espaço, sofrendo o influxo de vários fatores: economia, religião, cultura... Houve um tempo em que se considerava família somente a união em matrimônio de homem e mulher. Hoje, esta definição não é razoável, pois a formação familiar tornou-se heterogênea: há pessoas solteiras vivendo com seus filhos; há pais divorciados que compartilham a guarda de sua prole; há casais que convivem em união estável e concebem filhos... sejam eles homo ou heterossexuais. Em boa medida, a imprecisão do termo abre perspectivas para sua ampla compreensão, enquanto instituição jurídica necessária. Para J. J. Gomes Canotilho (In Constituição da República Portuguesa anotada. São Paulo: RT – Coimbra/Portugal, 2007. p.856) trata-se de categoria existencial, cuja densificação normativo-constitucional comporta elasticidade.Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Direito de Família. Vol. VI. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2006. p.15) ensina que na tradição jurídica ocidental o Direito de Família é ramo centrado nos deveres, enquanto os demais, de índole patrimonial, centram-se nos direitos. Essa inversão restringe a autonomia da vontade, denota normas de caráter imperativo e determina como imprescritíveis e personalíssimos certos direitos derivados. Seu objeto de tutela é peculiar, pois não trata do patrimônio, de objetos palpáveis ou de certezas absolutas: tutela-se uma dimensão humana construída continuamente, a partir de um dever ético em primeiro plano.A Constituição Federal de 1988 tutela a família no artigo 226, elencando-a como base da sociedade e, como tal, passível de especial proteção do Estado. No artigo subseqüente, assevera ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Pelo menos dois outros instrumentos normativos tutelam direitos referentes à família, em especial a adoção, são eles: o Código Civil (Lei n.10.406 de 10/01/2002, art.1.511 e seguintes) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8.069 de 13/07/1990). Em suma, a principiologia vigente confere proteção integral e prioridade absoluta a ser assegurada pelo Estado, pela Família e pela Sociedade na tutela do menor.A Nova Lei de Adoção foi editada com o propósito de aperfeiçoar a sistemática vigente, garantindo o direito à convivência familiar das crianças e adolescentes (art. 1º). Algumas novidades merecem destaque: a limitação em dois anos do tempo máximo para permanência de crianças em abrigos; a impossibilidade de fazer adoções diretas; e a sujeição de todos à fila de espera nos termos do Cadastro Nacional. Segundo o art.1º, parágrafo 1º, a intervenção estatal deve priorizar a orientação, o apoio e a promoção social da família natural, sendo a adoção medida excepcional.É louvável a iniciativa de fomentar a família natural, mas não podemos nos enganar ao ponto de crer que a mera promulgação de uma lei resolverá todos os problemas. Devemos refletir sobre o conteúdo da lei, para compreendermos o seu verdadeiro sentido e vislumbrarmos o seu real alcance. Para Maria Berenice Dias, ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a nova lei tem “muito propósito e pouca praticidade” e, em certos aspectos, seria melhor que não existisse. O caso real citado ilustra a necessidade de protegermos os laços de afeto que as pessoas constroem. A família, enquanto dimensão humana, merece o respeito de todos, inclusive do Estado enquanto legislador, pois no tocante ao amor seu alcance é limitado. Estado nenhum é legítimo a regrá-lo: o amor não pode ser revogado.

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