A liberdade de imprensa é um dos sustentáculos fundamentais para garantir a vida das democracias. É um direito que sempre esteve consagrado na história das conquistas culturais da humanidade, e serve como espécie de termômetro para aferir a intensidade do processo de liberdade de um povo e de suas instituições. No Brasil, todas as Constituições editadas após a Declaração da Independência (aos sete de setembro de 1822) previram a liberdade de pensamento e respectiva comunicação por palavras, escritos e publicação pela Imprensa, independentemente de censura prévia. Referida preocupação surge com a Constituição de 1824, quando o país era ainda Império, e prosseguiu, em termos mais ou menos idênticos, após a proclamação da República (aos 15 de novembro de 1889), com as Constituições de 1891 (art.72, §12); de 1934 (art.113, inciso 9); de 1937 (art.122, inciso 15); de 1946 (art.141, §5º); de 1967 (art.150, §8º); e Emenda Constitucional n°1, de 17 de outubro de 1969 (art.153, §8º). Atualmente, a Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual e de acesso à informação, independentemente de censura ou licença (art.5º, incisos IV, IX e XIV). Essa reafirmação da imprensa livre é requisito indispensável para a realização da democracia, pois somente assim os cidadãos são adequadamente informados sobre os assuntos de interesse comum. E mais: é somente liberta que a imprensa informa a verdade em tempo hábil. A democracia pressupõe oportunidade de diálogo entre as instituições e os cidadãos, estes, reais destinatários de toda ação política. Se a democracia nada mais é do que o governo do povo, pelo povo, para o povo e com o povo, crucial manter esse mesmo povo bem informado, para que, assim, possa debater os problemas, as soluções e o futuro do país.Se a imprensa está em silêncio em um País é porque a tirania se instalou e amordaçou as suas instituições e o seu povo. O Poder Judiciário, guardião incontestável da Constituição Federal, não pode, jamais, ser conivente com a censura e o amordaçamento da liberdade de imprensa. Atentar contra ela é contrariar os ditames do Estado Democrático de Direito.Infelizmente, o governo brasileiro tem demonstrado profunda simpatia com a intenção de controlar a liberdade de imprensa, sobretudo com a tentativa de formalização do Programa Nacional de Direitos Humanos – 3. É, também, uma proposta de instalação dos denominados “tribunais populares” das “democracias diretas”, inspirados no autoritarismo e não na autoridade que tem origem na legalidade e legitimidade. Karl Marx, o pontífice máximo da esquerda mundial, dizia: “A imprensa é a forma mais comum de comunicar aos indivíduos seu ser intelectual”. Certamente, é impraticável uma imprensa onde os governantes pretendam-na censurada, mesmo que parcialmente. Thomas Jefferson, um dos pais da democracia dos Estados Unidos da América, pontificava: “Se eu tivesse de decidir entre ter um governo sem jornais e ter jornais sem um governo, eu não hesitaria nem por um momento antes de escolher a segunda opção”.Tudo indica que o governo parece ter optado, ao propor o Programa Nacional de Direitos Humanos – 3, por um caminho progressivo de envenenamento ideológico do processo cultural, da língua e da maneira de pensar do povo brasileiro, conforme revelado por Antônio Gramsci. A bem da verdade, somente aqueles que não têm nenhuma simpatia pela democracia, conspirando, constantemente, contra as instituições, instrumentalizam o autoritarismo para cercear a liberdade de imprensa e censurar manifestação do pensamento. JOSÉ CARLOS GARCIA DE FREITAS, doutor em Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e professor da Universidade Estadual Paulista (Unesp), em Franca (SP).TALITA TATIANA DIAS RAMPIN, advogada e mestranda em Direito pela Unesp, Franca (SP).