Colunistas

A Inglaterra e a Magna Charta Libertatum

18/02/2010

Raissa Helena Sandrin dos Santos Garcia de Freitas

Acadêmica do 1º ano do curso de Direito da Universidade Paulista (UNIP)-Ribeirão Preto-SP

Em algumas ocasiões, nestas colunas, temos lembrados a respeito da importância da disciplina acadêmica da História do Direito, para os cursos jurídicos. Com isso, é bem oportuno o ensinamento do Prof. António Manuel Hespanha , sobre o assunto: “Mutio se tem escrito sobre a importância da Historia do Direito na formação dos juristas. Que ela serve para a interpretação do direito actual; que permite a identificação de valores jurídicos que duravam no tempo ( ou talvez mesmo, valores jurídicos de sempre, naturais); que desenvolve a sensibilidade jurídica; que alarga os horizontes culturais dos juristas “(Panorama Histórico da Cultura Jurídica Européia, Editora Publicações Europa – América Ltda., Mira – Sintra – Mem Martins, Portugal, 2ª edição, 1998, pagina 15).

A Magna Charta Libertatum, escrita na língua latina, é o documento histórico de maior importância para a Inglaterra, representando uma verdadeira proposta jurídica de conciliação entre os Lordes, os Clérigos e o Rei João Sem Tereza, composta de sessenta e sete cláusulas e assinada no dia 15 de junho de 1215. Uma das grandes reivindicações dos Barões e dos Clérigos foi a da garantia de “liberdades”, com o destaque para o devido processo legal, uma reconhecida tradição britânica, fortalecida desde então.

A Magna Charta Libertatum também corresponde a uma restrição do poder da realeza, em relação à administração do Estado sobre as receitas e as despesas reais. A Assembléia dos Barões, com previsão no documento histórico, permitiu mais tarde que fosse criado o Parlamento, composto pela Câmara dos Lordes e pela Câmara dos Comuns. O Parlamento, pouco a pouco, foi conseguindo muitos avanços na legislação, inclusive, com o direito de garantir acusação, em relação a Conselheiros reais, na eventualidade de reconhecida pratica criminosa.

O mais interessante contido na Magna Charta Libertatum era a previsão de que  “ A fonte original de todo poder legal cabe ao povo.” Por isso que, no período do reinado de Carlos II, o Parlamento britânico, considerando as inúmeras práticas arbitrárias do monarca, procurou proteger a liberdade pessoal do ser humano, por intermédio da histórica “Ata do Habeas – Corpus”. Este documento possuiu a determinação expressa de apresentação imediata de qualquer detido à presença de um juízo. Posteriormente, ao ser coroado rei, Guilherme III, em seu primeiro ato de governo monarcal, reconheceu o princípio que já havia sido decidido pelo Parlamento: da soberania do povo e da relação de contrato entre o monarca e os súditos.

  

Raíssa Helena Sandrin dos Santos Garcia de Freitas, aluna do 2ª ano do curso de Direito da Universidade Paulista  - UNIP – Ribeirão Preto - SP

 

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