A Lei n.12.010 de 03 de agosto de 2009 (Nova Lei de Adoção), alterou o atual regime de adoção, através da revogação e criação de novas regras no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. Mas, afinal, o que mudou?ConceitoA “adoção” é uma modalidade artificial de filiação (“filiação civil”), oriunda de uma manifestação de vontade e não de laços sanguíneos, genéticos ou biológicos. É um ato jurídico de interesse público, através do qual dá-se filhos àqueles que desejam, e pais àqueles que não o possuem. É uma ação de estado, de caráter constitutivo, que confere a posição de filho ao adotado (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. vol.6. São Paulo: Atlas, 2006).Trata-se de um ato irrevogável através do qual o vínculo biológico originário é rompido e uma nova vinculação civil é construída: o registro civil do adotado é cancelado e uma nova inscrição é feita, sem constar qualquer menção sobre a adoção.Quem pode adotar?Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil (solteiro ou casado). Para a adoção conjunta (duas pessoas adotando), a lei impõe que sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. A nova lei nada diz sobre a adoção por casais homossexuais, assim sendo, entende-se que não haver vedação expressa, podendo o Juiz deferi-la, após avaliação.O adotante deve ser, também, pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado, e não pode ser seu ascendente (avô, avó) e nem seu irmão(a). Nesses casos os laços de parentesco são diretos. Os avós ou irmãos podem criar normalmente seus netos e irmãos, sem precisar adotá-los. Basta, para isso, obter a guarda judicial do menor.InovaçõesSem dúvidas, a maior novidade é a afirmação de que a adoção deve ser sempre uma medida excepcional, quando todas as demais alternativas se mostrarem inócuas para manter o menor com seus pais biológicos ou naturais e seus parentes próximos. Algumas inovações:1. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Antes dessa idade, referido acesso fica condicionado à pedido expresso, assegurada a orientação e a assistência jurídica e psicológica. 2. Os interessados em adotar devem se habilitar previamente em um cadastro, criado em caráter estadual e nacional, cuja inscrição será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.A ordem de preferência para a adoção respeita critérios cronológicos (quem espera a mais tempo) e territoriais (pretendentes que residam na mesma localidade do adotando). São exceções: adoção unilateral; adoção formulada por parente que mantenha vínculo de afetividade e afinidade com o menor; adoção por aquele que detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que comprovados os laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA. 3. Colocação de grupos de irmãos sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.4. Sempre que possível, o menor será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.5. Estabelece-se a noção de família extensa ou ampliada, como aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais o menor convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 6. Todo menor que inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, e sua permanência em instituições não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.